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Art. 56 do Decreto nº 4.780/2003




Decretos - 4.780, de 15.7.2003 - 4.780, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.




Artigo 56



Art. 56.  Constituem deveres do integrante da RM:

        I - apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

        II - enquanto permanecer na disponibilidade, comunicar, dentro de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito, à OM mais próxima, se não for possível fazê-lo àquela a que estiver vinculado, as seguintes ocorrências:

        a) mudança de residência ou domicílio;

        b) ausências do País e tempo provável de duração;

        c) mudanças do local de exercício da profissão;

        d) conclusão de qualquer curso técnico, tecnológico, científico, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal; e

        e) qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico, tecnológico ou científico;

        III - apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para o exercício de apresentação da reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; e

        IV - apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que é possuidor, para anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito na legislação e regulamentação que tratam do SM.

        § 1°  Quando estiver ausente do País, o integrante da RM deverá cumprir os deveres explicitados neste artigo junto às representações diplomáticas brasileiras no país em que se encontrar.

        § 2°  Quando incorporado, o integrante da RM fica submetido às obrigações e aos deveres militares previstos no Estatuto dos Militares e nas demais legislações e regulamentações específicas sobre os militares.

        Direitos dos Integrantes da Reserva da Marinha

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021