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Decretos




Decretos - 4.780, de 15.7.2003 - 4.780, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.




Artigo 57



Art. 57.  Os integrantes da RM têm os seus direitos estabelecidos na legislação e regulamentação que tratam do SM.

        Parágrafo único.  São também direitos dos integrantes da RM:

        I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição; e

        II - nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, quando incorporados:

        a) o uso das designações hierárquicas;

        b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;

        c) a percepção de remuneração da ativa, nos termos da Lei de Remuneração dos Militares (LRM);

        d) a alimentação e alojamento em OM, quando aquartelado ou embarcado;

        e) o transporte, nos termos do Estatuto dos Militares, da LRM e da legislação e regulamentação que tratam do SM;

        f) a promoção, nos termos da legislação que trata do SM e deste Regulamento;

        g) as férias;

        h) o licenciamento voluntário;

        i) amparo pela União, no caso de incapacidade para o SAM decorrente de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar; e

        j) uso dos uniformes da Marinha, com seus distintivos, insígnias e emblemas, com as prerrogativas que lhe são inerentes.

CAPÍTULO X

Da Exclusão DE PESSOAL da Reserva DA MARINHA

        Exclusão da Reserva Remunerada

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021