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Artigo 57
Parágrafo único. São também direitos dos integrantes da RM:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição; e
II - nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, quando incorporados:
a) o uso das designações hierárquicas;
b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
c) a percepção de remuneração da ativa, nos termos da Lei de Remuneração dos Militares (LRM);
d) a alimentação e alojamento em OM, quando aquartelado ou embarcado;
e) o transporte, nos termos do Estatuto dos Militares, da LRM e da legislação e regulamentação que tratam do SM;
f) a promoção, nos termos da legislação que trata do SM e deste Regulamento;
g) as férias;
h) o licenciamento voluntário;
i) amparo pela União, no caso de incapacidade para o SAM decorrente de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar; e
j) uso dos uniformes da Marinha, com seus distintivos, insígnias e emblemas, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
CAPÍTULO X
Da Exclusão DE PESSOAL da Reserva DA MARINHA
Exclusão da Reserva Remunerada