- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.777, DE 11 DE JULHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência Texto para impressão | Dá nova redação ao § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Jaques Wagner
Álvaro Augusto Ribeiro da Costa
Conteudo atualizado em 15/04/2022