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Artigo 11
I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e
IV - dois representantes do quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.
§ 1º É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante a discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito ad hoc no decorrer da sessão em que a matéria venha a ser examinada.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto para os representantes previstos no inciso IV, para os quais será admitida uma recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 5º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.