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Artigo 28
§ 1º À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, integrante da estrutura da Secretaria de Estudos e de Cooperação, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto nº 4.291, de 27 de junho de 2002.
§ 2º Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971.
§ 3º Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Logística e Mobilização, cabe:
I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;
II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material, perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte;
III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às atividades de catalogação estabelecidas no SISMICAT;
IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito nacional;
V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de padronização;
VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos órgãos componentes do SISMICAT; e
VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do SISMICAT.
§ 4º À Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 94.720, de 3 de agosto de 1987.
Seção V
Do Órgão Setorial
Conteudo atualizado em 12/06/2021







