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Decretos




Decretos - 4.734, de 11.6.2003 - 4.734, de 11.6.2003 Publicado no DOU de 12.6.2003 Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A competência prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.

        Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:

        I - verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a competência de que trata o caput e o § 1o do art. 1o;

        II - quando exercida a competência de que trata o inciso I, a autoridade que receber a subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de exoneração mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da República.

       
Conteudo atualizado em 11/08/2022