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Artigo 4
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Art. 4o A competência prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:
I - verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a competência de que trata o caput e o § 1o do art. 1o;
II - quando exercida a competência de que trata o inciso I, a autoridade que receber a subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de exoneração mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da República.