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Artigo 16
I - subsidiar a formulação de políticas, programas e a definição de estratégias destinados ao desenvolvimento e a difusão de tecnologias apropriadas à realidade social, econômica, cultural e ambiental e regional das comunidades produtivas no meio rural e urbano, em articulação com outras entidades;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e projetos destinados a difusão da informação sobre tecnologias apropriadas às condições sociais, econômicas, culturais e ambientais e regionais das comunidades a que se destinam;
III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, de projetos e de atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas na área de sua competência;
IV - definir e acompanhar as metas e resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;
V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados a adaptação de conhecimentos e tecnologias com vistas à melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural e urbano, de acordo com a política nacional para o setor produtivo;
VI - apoiar o uso de tecnologias apropriadas em cooperativas de setores produtivos no âmbito de programas municipais, estaduais e regionais; e
VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para o efetivo desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas aos arranjos produtivos locais.
Conteudo atualizado em 29/08/2021