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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. À Diretoria de Polícia Judiciária cabe:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades-fim do Departamento;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
III - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de competência do Departamento;
IV - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








