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Artigo 2
I - da Casa Civil da Presidência da República, em relação ao Ministério das Cidades;
II - do Ministério da Justiça, em relação:
a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e
d) ao Conselho Nacional de Trânsito;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e suas unidades situadas fora do Distrito Federal;
IV - do Ministério da Previdência Social, em relação ao Ministério da Assistência e Promoção Social;
V - do Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e
VI - do Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 1o As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput pelos órgãos aos quais foi atribuída a responsabilidade serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias que incorporaram os órgãos criados e transformados, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros.
§ 2o A responsabilidade pelas atividades contábeis do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social caberá, respectivamente, à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e à setorial de contabilidade do Ministério da Previdência Social.
§ 3o A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social cessará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a publicação dos decretos que aprovem suas estruturas regimentais.
§ 3o A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência Social cessará em 31 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 4.849, de 29.9.2003)