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Decretos




Decretos - 4.673, de 16.4.2003 - 4.673, de 16.4.2003 Publicado no DOU de 17.4.2003 Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos é:

        I - da Casa Civil da Presidência da República, em relação ao Ministério das Cidades;

        II - do Ministério da Justiça, em relação:

        a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

        b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

        c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e

        d) ao Conselho Nacional de Trânsito;

        III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e suas unidades situadas fora do Distrito Federal;

        IV - do Ministério da Previdência Social, em relação ao Ministério da Assistência e Promoção Social;

        V - do Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e

        VI - do Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

        § 1o  As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput pelos órgãos aos quais foi atribuída a responsabilidade serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias que incorporaram os órgãos criados e transformados, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros.

        § 2o  A responsabilidade pelas atividades contábeis do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social caberá, respectivamente, à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e à setorial de contabilidade do Ministério da Previdência Social.

        § 3o  A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social cessará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a publicação dos decretos que aprovem suas estruturas regimentais.

        § 3o  A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência Social cessará em 31 de dezembro de 2003.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.849, de 29.9.2003)

       
Conteudo atualizado em 14/12/2021