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Artigo 19
I - formular e propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Programas Urbanos em consonância com as políticas de habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades;
II - formular e propor programas urbanos voltados para o conjunto dos municípios brasileiros, em consonância com as demais políticas setoriais, e em articulação o Conselho das Cidades;
III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada;
III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às normativas de acessibilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e programas de apoio à gestão, ao planejamento urbano e ao manejo do solo urbano;
V - promover a articulação e parcerias com os produtores de conhecimento nos níveis federal, estadual e municipal, bem como, provenientes de organizações não-governamentais;
VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, municipais, estaduais e o Distrito Federal;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, procedimentos e programas relacionados à regularização fundiária urbana;
VIII - promover ações voltadas para:
a) a gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
b) o desenvolvimento local em pequenas cidades, incentivando a formação do associativismo e cooperativismo municipal e intermunicipal; e
c) a articulação com as instituições e órgãos de apoio ao desenvolvimento municipal;
IX - promover mecanismos de participação e controle social das ações voltadas para gestão e planejamento urbano;
X - propor diretrizes nacionais para o financiamento dos programas urbanos; e
XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades.
XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XII - formular e propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XIII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XIV - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XV - implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XVI - coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos. (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
Conteudo atualizado em 15/05/2021