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Artigo 20
I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria de Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
Art. 20. Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões; (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
II - administrar, operar e expandir o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos, promovendo a sua disseminação;
III - conceber, administrar, operar e alimentar os demais sistemas de monitoramento e avaliação da gestão e do planejamento urbano;
IV - propor a elaboração, implementação e manutenção dos instrumentos de parcerias com os demais produtores de informações e os canais de comunicação com os usuários;
V - estabelecer diretrizes, normas, procedimentos sistemáticos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano;
VI - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnicos a estados, Distrito Federal e municípios e organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional voltados para o planejamento e a gestão urbana, incluindo os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;
VII - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos municípios;
VIII - articular ações com vistas ao programa de financiamento a estados, Distrito Federal e municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial; e
IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria de Programas Urbanos.
IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
X - propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XII - implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XIII - promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XIV - estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XV - difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
XVI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
Conteudo atualizado em 15/05/2021