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Art. 21 do Decreto nº 4.665/2003




Decretos - 4.665, de 3.4.2003 - 4.665, de 3.4.2003 Publicado no DOU de 4.4.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:

        Art. 21.  Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)

        I - conceber, estabelecer e implementar normas e procedimentos relacionados aos processos de regularização fundiária urbana;

        II - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação das ações preventivas nas áreas urbanas de risco, bem como, os de fiscalização;

        III - formular e promover ações de universalização do uso da terra urbanizada;

        IV - formular e implementar programa, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em estados e municípios, voltados para a regularização fundiária, em consonância com a Secretaria Nacional de Habitação; e

        V - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para reabilitação e reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021