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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ao Departamento de Capacitação e da Produção Associada ao Turismo compete:
I - formatar e implementar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da capacitação profissional; e
IV - coordenar as ações voltadas à capacitação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Conteudo atualizado em 10/06/2021