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Artigo 16
I - formular e conduzir a Política Nacional de Defesa Civil;
II - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada;
III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de redução de desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional;
IV - coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
V - promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC;
VI - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;
VII - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;
VIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e
IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP e exerce, ainda, o papel de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Conteudo atualizado em 17/05/2021