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Decretos - 4.649, de 27.3.2003 - 4.649, de 27.3.2003 Publicado no DOU de 28.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.649, DE 27 DE MARÇO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.847, de 2006
Texto para impressão
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional: vinte e nove DAS 102.3, vinte e oito DAS 102.2 e dezoito DAS 102.1; e

II - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5, três DAS 101.4, quarenta e quatro DAS 101.3, quarenta DAS 101.2, doze DAS 101.1, dois DAS 102.4, vinte e três FG-1, trinta e seis FG-2 e quarenta e cinco FG-3.

Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 4o  O regimento interno do Ministério da Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Fica revogado o Decreto no 3.680, de 1o de dezembro de 2000

Brasília, 27 de março de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

        II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

        III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

        IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

        V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

        VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

        VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

        VIII - defesa civil;

        IX - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

        X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

        XI - ordenação territorial; e

        XII - obras públicas em faixas de fronteiras.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete do Ministro;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Departamento de Gestão Estratégica; e

        2. Departamento de Gestão Interna;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:

        1. Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional; e

        2. Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;

        b) Secretaria de Programas Regionais:

        1. Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste; e

        2. Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste;

        c) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste:

        1. Departamento de Desenvolvimento Regional; e

        2. Departamento de Promoção de Investimentos;

        d) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

        1. Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;

        2. Departamento de Resposta aos Desastres e Reconstrução; e

        3. Departamento de Minimização de Desastres;

        e) Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica:

        1. Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola; e

        2. Departamento de Obras Hídricas;

        III - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Defesa Civil;

        b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

        c) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

        d) Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        e) Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; e

        f) Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos;

        IV - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;

        2. Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; e

        3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

        b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

        III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:

        I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

        II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação; e

        III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio das unidades, a ela subordinadas.

        Art. 5o  Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar e coordenar as ações de planejamento, modernização, informação e informática, orçamento e, especificamente:

        I - orientar e coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazos das ações do Ministério, disponibilizando sistemas de cobrança de resultados gerenciais;

        II - coordenar e acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades à ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

        III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e das entidades vinculadas;

        IV - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão Ministerial;

        V - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;

        VI - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos contratos de gestão firmados com o Ministério; e

        VII - orientar e coordenar os trabalhos de elaboração de informações para compor os relatórios institucionais sobre o desempenho dos programas do Ministério.

        Art. 6o  Ao Departamento de Gestão Interna compete promover a execução das atividades dos sistemas federais referidos no art. 4o, no que couber, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas e, especificamente:

        I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;

        II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

        III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;

        IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;

        V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e

        VI - executar das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.

        Art. 7o À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

        Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7o  À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

        I - conduzir o processo de formulação e implementação da política de desenvolvimento nacional integrada;

        II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

        III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;

        IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;

        V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico no âmbito das competências do      Ministério;

        VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;

        VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste- FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

        VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

        IX - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais; e

        X - exercer as atividades de secretaria-executiva dos Conselhos Deliberativos para o Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.

        Art. 8o  Ao Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional compete:

        I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da política de desenvolvimento nacional integrada e o desenvolvimento regional;

        II - acompanhar e avaliar a execução da política de desenvolvimento nacional integrada;

        III - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

        IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais de desenvolvimento;

        V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da política de desenvolvimento nacional integrada e no desenvolvimento regional;

        VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;

        VII - promover a articulação e integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;

        VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da política de desenvolvimento nacional integrada;

        IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a política de desenvolvimento nacional integrada; e

        X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial.

        Art. 9o  Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:

        I - propor as diretrizes e prioridades, em consonância com os Planos Regionais de Desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

        II - coordenar o estabelecimento das diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

        III - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

        IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação dos Fundos de Desenvolvimento Regionais;

        V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;

        VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais gestores do FNE, FNO e Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

        VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério;

        VIII - representar o Ministério, no âmbito das competências da Secretaria, nas questões institucionais relativas aos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional; e

        IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos instrumentos de desenvolvimento regional.

        Art. 10.  À Secretaria de Programas Regionais compete:

        I - contribuir para a formulação e a implementação da política de desenvolvimento nacional integrada;

        II - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social, visando o desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a política de desenvolvimento nacional integrada;

        III - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual;

        IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério, e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil;

        V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;

        VI - supervisionar e acompanhar a implementação de ações para comunidades com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social, visando a sua organização produtiva e inserção competitiva no mercado de trabalho; e

        VII - promover e implementar ações de apoio às regiões integradas de desenvolvimento.

        Art. 11.  Ao Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste, em sua área de abrangência, compete:

        I - estimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;

        II - incentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;

        III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e

        IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Norte.

        Art. 12.  Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua área de abrangência, compete:

        I - estimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;

        II - incentivar o fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;

        III - implementar outros programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e

        IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Sul.

        Art. 13.  À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:

        I - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada;

        II - formular, propor e coordenar a implantação dos planos e programas de desenvolvimento para a região Centro-Oeste;

        III - promover, em seus rebatimentos para a região Centro-Oeste, a articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal;

        IV - formular e implementar políticas voltadas ao aprimoramento dos instrumentos fiscais e financeiros de apoio ao desenvolvimento do Centro-Oeste;

        V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando a convergência de interesses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem o desenvolvimento do Centro-Oeste;

        VI - participar, junto com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, da elaboração de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste- FCO;

        VII - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento e da programação orçamentária do FCO; e

        VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

        Art. 14.  Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete:

        I - articular as ações da Secretaria com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção do desenvolvimento de áreas social e economicamente vulneráveis;

        II - executar e monitorar a implementação de Planos e Programas de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

        III - implementar, em articulação com outros órgãos públicos, programas, projetos e ações de geração de emprego e renda nas áreas de menor dinamismo socioeconômico da região Centro-Oeste, inclusive nas áreas de faixa de fronteira;

        IV - promover a elaboração e a implementação do Programa Especial para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998;

        V - apoiar e articular ações de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação de recursos humanos de áreas social e economicamente vulneráveis;

        VI - promover a implantação de infra-estrutura econômica em apoio à integração ao mercado de produtores de áreas economicamente vulneráveis; e

        VII - apoiar ações de proteção ambiental em áreas ecologicamente vulneráveis.

        Art. 15.  Ao Departamento de Promoção de Investimentos compete:

        I - identificar oportunidades e promover ações para a efetivação de investimentos estratégicos e de empreendimentos produtivos no Centro-Oeste;

        II - articular fontes de financiamento e propor estratégias financeiras que promovam as exportações da Região e viabilizem o apoio a novos negócios e ao micro e pequeno produtor regional;

        III - apoiar e articular ações de assistência técnica e inovação tecnológica voltadas à promoção de investimentos na região Centro-Oeste;

        IV - analisar a proposta de programação orçamentária anual do FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados da Região e do Distrito Federal; e

        V - gerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FCO.

        Art. 16.  À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:

        I - formular e conduzir a Política Nacional de Defesa Civil;

        II - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada;

        III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de redução de desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional;

        IV - coordenar e promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

        V - promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC;

        VI - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

        VII - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

        VIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e

        IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

        Parágrafo único.  A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP e exerce, ainda, o papel de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil.

        Art. 17.  Ao Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil compete:

        I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a Política Nacional de Defesa Civil;

        II - manter o Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil - SINDESB;

        III - realizar estudos epidemiológicos sobre desastres e implementar projetos, no âmbito do SINDEC;

        IV - analisar e compatibilizar com a Política Nacional de Defesa Civil os planos de defesa civil elaborados pelos órgãos do SINDEC;

        V - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;

        VI - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;

        VII - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de redução de desastres; e

        VIII - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil.

        Art. 18.  Ao Departamento de Resposta aos Desastres e Reconstrução compete:

        I - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de resposta aos desastres e de reconstrução;

        II - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos do SINDEC;

        III - orientar a elaboração dos planos de contingência relacionados com o gerenciamento das atividades de resposta aos desastres, em âmbito nacional;

        IV - promover a implementação de projetos relativos à mobilização, ao aparelhamento e apoio logístico, à proteção da população contra riscos de desastres focais e de acidentes com produtos químicos, biológicos e radiológicos e de controle do transporte de produtos perigosos;

        V - coordenar, em âmbito nacional, as atividades relacionadas com a proteção da população, em casos de desastres, inclusive os acidentes nucleares;

        VI - coordenar as atividades relacionadas com o controle de queimadas e com a prevenção e o combate aos incêndios florestais; e

        VII - analisar as solicitações de reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC.

        Art. 19.  Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

        I - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e preparação para emergências e     desastres;

        II - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC;

        III - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;

        IV - desenvolver ações de monitorização e de previsão de desastres;

        V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;

        VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

        VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil; e

        VIII - secretariar as reuniões do CONDEC.

        Art. 20.  À Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica compete:

        I - formular e conduzir a política nacional de irrigação;

        II - orientar e supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

        III - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica;

        IV - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;

        V - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional;

        VI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica;

        VII - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada.

        VIII - propor, analisar e aprovar estudos sócio-econômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

        IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do     solo.

        Art. 21.  Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola compete:

        I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação;

        II - acompanhar e avaliar a execução da política nacional de irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;

        III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e outros projetos complementares afins;

        IV - apoiar e promover ações que visem a autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

        V - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e

        VI - supervisionar a implementação das ações de irrigação e drenagem.

        Art. 22.  Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

        I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

        II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos      hídricos;

        III - proceder exames prévios em projetos técnicos visando à celebração de convênios com estados, municípios, Distrito Federal e outras instituições;

        IV - efetuar o controle e a supervisão da execução de obras hídricas e atividades que utilizem recursos liberados por meio de convênios;

        V - promover a integração das ações de fortalecimento da infra estrutura hídrica; e

        VI - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 23.  Ao Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC compete cumprir as competências especificadas no Decreto no 895, de 16 de agosto de 1993.

        Art. 24.  Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE compete cumprir as competências especificadas no Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998.

        Art. 25.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO compete cumprir as competências especificadas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

        Art. 26.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - CONDEAM compete cumprir as competência especificadas na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 27.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - CONDENOR compete cumprir as competências especificadas na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 28.  Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES compete cumprir as competências especificadas na Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art. 29.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;

        II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos e entidades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

        IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

        Art. 30.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

        Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

        Art. 31.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de atuação.

        Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo, afetos a sua área de atuação.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 32.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, das competências das respectivas unidades e das atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

 

05

Assessor Especial

102.5

 

01

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

 

04

Assessor

102.4

 

05

Assessor Técnico

102.3

 

02

Assistente

102.2

 

06

Assistente Técnico

102.1

       
 

28

 

FG-1

 

05

 

FG-2

       
GABINETE DO MINISTRO

01

Chefe de Gabinete

101.5

 

02

Assistente Técnico

102.1

       
Assessoria Técnica e Administrativa

01

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

01

Coordenador

101.3

 

05

Assistente Técnico

102.1

       
Assessoria Parlamentar

01

Chefe de Assessoria

101.4

 

01

Assessor Técnico

102.3

       
Coordenação

02

Coordenador

101.3

 

03

Assistente

102.2

       
Assessoria de Comunicação Social

01

Chefe da Assessoria

101.4

 

01

Assessor Técnico

102.3

       
Coordenação

02

Coordenador

101.3

 

01

Assistente

102.2

 

01

Assistente Técnico

102.1

       
SECRETARIA-EXECUTIVA

01

Secretário-Executivo

NE

 

02

Assessor

102.4

 

04

Assistente Técnico

102.1

       
Gabinete

01

Chefe de Gabinete

101.4

Serviço

01

Chefe de Serviço

101.1

       
Departamento de Gestão Estratégica

01

Diretor

101.5

 

01

Assistente Técnico

102.1

Serviço

01

Chefe de Serviço

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

01

Coordenador-Geral

101.4

 

02

Coordenador

101.3

 

03

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização

01

Coordenador-Geral

101.4

02

Coordenador

101.3

06

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Orçamento

01

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

01

Coordenador

101.3

04

Assistente

102.2

Coordenação

01

Coordenador

101.3

Serviço

02

Chefe de Serviço

101.1

Departamento de Gestão Interna

01

Diretor

101.5

01

Assistente Técnico

102.1

Serviço

01

Chefe de Serviço

101.1

Coordenação

01

Coordenador

101.3

Serviço

03

Chefe de Serviço

101.1

Coordenação-Geral de Convênios

01

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

02

Coordenador

101.3

Divisão

05

Chefe de Divisão

101.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

01

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

01

Coordenador

101.3

Divisão

03

Chefe de Divisão

101.2

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

01

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

02

Coordenador

101.3

Divisão

04

Chefe de Divisão

101.2

Serviço

03

Chefe de Serviço

101.1

Coordenação-Geral de Suporte Logístico

01

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

02

Coordenador

101.3

Divisão

03

Chefe de Divisão

101.2

Serviço

03

Chefe de Serviço

101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe de Serviço

101.1

Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

01

Secretário

101.6

01

Assessor Técnico

102.3

Serviço

01

Chefe de Serviço

101.1

Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional

01

Diretor

101.5

03

Gerente

101.4

05

Assessor Técnico

102.3

01

Assistente

102.2

01

Assistente Técnico

102.1

Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional

01

Diretor

101.5

02

Gerente

101.4

04

Assessor Técnico

102.3

02

Assistente

102.2

02

Assistente Técnico

102.1

SECRETARIA DE PROGRAMAS REGIONAIS

01

Secretário

101.6

01

Assistente Técnico

102.1

Serviço

01

Chefe de Serviço

101.1

02

Gerente

101.4

02

Assessor Técnico

102.3

Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste

01

Diretor

101.5

02

Gerente

101.4

02

Assessor Técnico

102.3

02

Assistente

102.2

02

Assistente Técnico

102.1

Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste

01

Diretor

101.5

03

Gerente

101.4

03

Assessor Técnico

102.3

02

Assistente

102.2

02

Assistente Técnico

102.1

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

01

Secretário

101.6

01

Assessor Técnico

102.3

01

Assistente Técnico

102.1

Serviço

01

Chefe de Serviço

101.1

Departamento de Desenvolvimento Regional

01

Diretor

101.5

01

Assistente Técnico

102.1

03

Gerente

101.4

03

Assessor Técnico

102.3

Departamento de Promoção de Investimentos

01

Diretor

101.5

01

Assistente Técnico

102.1

02

Gerente

101.4

02

Assessor Técnico

102.3

SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL

01

Secretário

101.6

01

Assessor Técnico

102.3

01

Assistente Técnico

102.1

01

Gerente

101.4

01

Assessor Técnico

102.3

Serviço

01

Chefe de Serviço

101.1

Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil

01

Diretor

101.5

01

Assistente Técnico

102.1

01

Gerente

101.4

02

Assistente

102.2

Departamento de Resposta aos Desastres e Reconstrução

01

Diretor

101.5

01

Assistente Técnico

102.1

01

Gerente

101.4

03

Assistente

102.2

Departamento de Minimização de Desastres

01

Diretor

101.5

01

Assistente Técnico

102.1

01

Gerente

101.4

03

Assistente

102.2

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA

01

Secretário

101.6

01

Assessor Técnico

102.3

02

Assistente

102.2

01

Assistente Técnico

102.1

Serviço

01

Chefe de Serviço

101.1

01

Gerente

101.4

01

Assessor Técnico

102.3

02

Assistente Técnico

102.1

Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola

01

Diretor

101.5

01

Assistente Técnico

102.1

03

Gerente

101.4

05

Assessor Técnico

102.3

Departamento de Obras Hídricas

01

Diretor

101.5

01

Assessor Técnico

102.3

01

Assistente Técnico

102.1

03

Gerente

101.4

04

Assessor Técnico

102.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CÓDIGO

DAS – UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

5

30,75

5

30,75

DAS 101.5

5,16

16

82,56

15

77,40

DAS 101.4

3,98

44

175,12

41

163,18

DAS 101.3

1,28

64

81,92

20

25,60

DAS 101.2

1,14

55

62,70

15

17,10

DAS 101.1

1,00

32

32,00

20

20,00

           

DAS 102.5

5,16

6

30,96

6

30,96

DAS 102.4

3,98

8

31,84

6

23,88

DAS 102.3

1,28

17

21,76

46

58,88

DAS 102.2

1,14

12

13,68

40

45,60

DAS 102.1

1,00

22

22,00

40

40,00

SUBTOTAL (1)

282

591,85

255

539,91

FG-1

0,20

51

10,20

28

5,60

FG-2

0,15

41

6,15

5

0,75

FG-3

0,12

45

5,40

0

0,00

SUBTOTAL (2)

137

21,75

33

6,35

TOTAL (1+2)

419

613,60

288

546,26

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MI (a)

DO MI P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

       

DAS 101.6

6,15

       

DAS 101.5

5,16

   

01

5,16

DAS 101.4

3,98

   

03

11,94

DAS 101.3

1,28

   

44

56,32

DAS 101.2

1,14

   

40

45,60

DAS 101.1

1,00

   

12

12,00

           

DAS 102.5

5,16

       

DAS 102.4

3,98

   

02

7,96

DAS 102.3

1,28

29

37,12

   

DAS 102.2

1,14

28

31,92

   

DAS 102.1

1,00

18

18,00

   

SUBTOTAL 1

75

87,04

102

138,98

FG-1

0,20

   

23

4,60

FG-2

0,15

   

36

5,40

FG-3

0,12

   

45

5,40

SUBTOTAL 2

0

0

104

15,40

TOTAL (1+2)

75

87,04

206

154,38

Saldo do Remanejamento (a - b)

   

-131

- 67,34


Conteudo atualizado em 28/03/2024