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Artigo 17
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a Política Nacional de Defesa Civil;
II - manter o Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil - SINDESB;
III - realizar estudos epidemiológicos sobre desastres e implementar projetos, no âmbito do SINDEC;
IV - analisar e compatibilizar com a Política Nacional de Defesa Civil os planos de defesa civil elaborados pelos órgãos do SINDEC;
V - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;
VI - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;
VII - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de redução de desastres; e
VIII - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








