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Artigo 18
I - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de resposta aos desastres e de reconstrução;
II - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos do SINDEC;
III - orientar a elaboração dos planos de contingência relacionados com o gerenciamento das atividades de resposta aos desastres, em âmbito nacional;
IV - promover a implementação de projetos relativos à mobilização, ao aparelhamento e apoio logístico, à proteção da população contra riscos de desastres focais e de acidentes com produtos químicos, biológicos e radiológicos e de controle do transporte de produtos perigosos;
V - coordenar, em âmbito nacional, as atividades relacionadas com a proteção da população, em casos de desastres, inclusive os acidentes nucleares;
VI - coordenar as atividades relacionadas com o controle de queimadas e com a prevenção e o combate aos incêndios florestais; e
VII - analisar as solicitações de reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC.
Conteudo atualizado em 17/05/2021