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Artigo 7
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:
I - conduzir o processo de formulação e implementação da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;
IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;
V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico no âmbito das competências do Ministério;
VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;
VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste- FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
IX - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais; e
X - exercer as atividades de secretaria-executiva dos Conselhos Deliberativos para o Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
Conteudo atualizado em 17/05/2021