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Decretos - 4.640, de 21.3.2003 - 4.640, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e circunscrição em todo o Território Nacional.

        Art. 2º  O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:

        I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

        II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

        III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

        IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

        V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

        VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

        VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores;

        VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;

        IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição;

        X - fomentar a pequena empresa de mineração; e

        XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3º  O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Jurídica;

        II - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Diretoria de Administração Geral; e

        c) Diretoria de Planejamento e Arrecadação;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;

        b) Diretoria de Fiscalização; e

        c) Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral; e

        IV - órgãos descentralizados: Distritos.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4º  O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral, um Diretor-Geral Adjunto e cinco Diretores.

        § 1º  O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 2º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 4º  Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

        Art. 5º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;

        III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;

        IV - coordenar as atividades de comunicação social;

        V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNPM; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral da Autarquia.

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNPM, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo DNPM;

        IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;

        V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM, quando contiverem matéria jurídica;

        VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia; e

        VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

       
Conteudo atualizado em 16/06/2021