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Artigo 6
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e circunscrição em todo o Território Nacional.
Art. 2º O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição;
X - fomentar a pequena empresa de mineração; e
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Administração Geral; e
c) Diretoria de Planejamento e Arrecadação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;
b) Diretoria de Fiscalização; e
c) Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral; e
IV - órgãos descentralizados: Distritos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral, um Diretor-Geral Adjunto e cinco Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNPM; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral da Autarquia.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNPM, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo DNPM;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM, quando contiverem matéria jurídica;
VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Conteudo atualizado em 16/06/2021