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Decretos - 4.640, de 21.3.2003 - 4.640, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.640, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 7.092, de 2010

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o DNPM, seis DAS 101.4, quatro DAS 101.3, cinco DAS 102.3 e três FG-1; e

        II - do DNPM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dezenove DAS 101.2, dezenove DAS 101.1, dois DAS 102.2 e dez DAS 102.1.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º  O regimento interno do Departamento Nacional de Produção Mineral será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e circunscrição em todo o Território Nacional.

        Art. 2º  O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:

        I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

        II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

        III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

        IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

        V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

        VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

        VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores;

        VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;

        IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição;

        X - fomentar a pequena empresa de mineração; e

        XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3º  O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Jurídica;

        II - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Diretoria de Administração Geral; e

        c) Diretoria de Planejamento e Arrecadação;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;

        b) Diretoria de Fiscalização; e

        c) Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral; e

        IV - órgãos descentralizados: Distritos.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4º  O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral, um Diretor-Geral Adjunto e cinco Diretores.

        § 1º  O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 2º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 4º  Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

        Art. 5º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;

        III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;

        IV - coordenar as atividades de comunicação social;

        V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNPM; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral da Autarquia.

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNPM, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo DNPM;

        IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;

        V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM, quando contiverem matéria jurídica;

        VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia; e

        VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 7º  À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

        I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

        II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

        III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

        IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e

        V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral.

        Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao dirigente máximo da entidade, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

        Art. 8º  À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM.

        Art. 9º  À Diretoria de Planejamento e Arrecadação compete:

        I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão, previsão orçamentária e elaboração de planos plurianuais de investimentos da Autarquia;

        II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

        III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

        IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;

        V - exercer o controle da fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira;

        VI - controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente; e

        VII- promover a interação e dar suporte institucional aos Distritos, em suas áreas de jurisdição.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10.  À Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e assegurar os direitos de concessões, pesquisas e lavra de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.

        Art. 11.  À Diretoria de Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, regular e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, à edição de normas reguladoras e operacionais, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas públicas e diretrizes do Governo Federal para o setor.

        Art. 12.  À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à economia e ao desenvolvimento mineral, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais.

Seção IV

    Dos Órgãos Descentralizados

        Art. 13.  Aos Distritos compete:

        I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;

        II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;

        III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e

        IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Geral

        Art. 14.  Ao Diretor-Geral incumbe:

        I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão, operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

        II - representar o DNPM em juízo ou fora dele;

        III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM;

        IV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

        V - firmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;

        VI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;

        VII - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM, e

        VIII - praticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata.

Seção II

Do Diretor-Geral Adjunto

        Art. 15.  Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:

        I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;

        II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e

        III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

        Art. 16.  Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

        Art. 17.  Constituem receitas do DNPM:

        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem      conferidos;

        II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;

        III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

        IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

        V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e

        VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.

        Parágrafo único.  A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1o do art. 20 da Constituição e o art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 18.  Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de 1994.

        Parágrafo único.  O Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição.

        Art. 19.  O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos do DNPM.

        Art. 20.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

       
 

1

Diretor-Geral

101.6

 

1

Diretor-Geral Adjunto

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

5

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

       
 

75

 

FG-1

       
GABINETE

1

Chefe

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

 

2

Assistente

102.2

       
PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador Jurídico

101.4

 

4

Assistente

102.2

       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

1

Diretor

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARRECADAÇÃO

1

Diretor

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE OUTORGA E CADASTRO MINEIRO

1

Diretor

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E ECONOMIA MINERAL

1

Diretor

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DISTRITOS I

BA, GO, MG, PA, SP

5

Chefe

101.4

Serviço

5

Chefe

101.1

       
DISTRITOS II

AM, CE, ES, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, TO

14

Chefe

101.3

Serviço

9

Chefe

101.1

       
DISTRITOS III      
AL, AP, MA, PI, RR, SE

6

Chefe

101.2

       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.4

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

6,15

5,16

3,98

1,28

1,14

1,00

3,98

1,28

1,14

1,00

1

1

7

10

25

33

1

-

10

25

6,15

5,16

27,86

12,80

28,50

33,00

3,98

-

11,40

25,00

1

1

13

14

6

14

1

5

8

15

6,15

5,16

51,74

17.92

6,84

14,00

3.98

6,40

9,12

15,00

           

SUBTOTAL 1

113

153,85

78

136,31

FG-1

0,20

72

14,40

75

15,00

SUBTOTAL 2

72

14,40

75

15,00

TOTAL (1+2)

185

168,25

153

151,31

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O DNPM (a)

DO DNPM P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

6

23,88

-

-

DAS 101.3

1,28

4

5,12

-

-

DAS 101.2

1,14

-

-

19

21,66

DAS 101.1

1,00

-

-

19

19,00

DAS 102.3

1,28

5

6,40

-

-

DAS 102.2

1,14

-

-

2

2,28

DAS 102.1

1,00

-

-

10

10,00

SUBTOTAL 1

15

35,40

50

52,94

FG-1

0,20

3

0,60

-

-

SUBTOTAL 2

3

0,60

-

-

TOTAL (1+2)

18

36,00

50

52,94

SALDO DO REMANEJAMENTO

-32

-16,94


Conteudo atualizado em 27/05/2022