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Art. 7º do Decreto nº 4.640/2003




Decretos - 4.640, de 21.3.2003 - 4.640, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

        I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

        II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

        III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

        IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e

        V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral.

        Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao dirigente máximo da entidade, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

       
Conteudo atualizado em 16/06/2021