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Artigo 8
I - coordenar a elaboração dos planos de safra, acompanhar e avaliar a sua execução;
II - elaborar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua execução;
III - elaborar proposições de política agrícola, referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, a serem apresentadas pelo Ministério;
IV - acompanhar as diretrizes de ação governamental relacionadas com as áreas de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;
V - realizar estudos econômicos pertinentes e elaborar a programação dos recursos de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VI - coordenar a elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;
VII - realizar estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas econômicas sobre o setor;
VIII - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com outros órgãos da administração pública; e
IX - realizar estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola, de interesse da CER.
Conteudo atualizado em 10/06/2021