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Art. 6º do Decreto nº 4.567/2003




Decretos - 4.567, de 1º.1.2003 - 4.567, de 1º.1.2003 Publicado no DOU de 1º.1.2003 (Edição especial) Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, a




Artigo 6



Art. 6o  Os Ministérios, as autarquias e as fundações, exceto as instituições federais de ensino, o Banco Central do Brasil e as agências reguladoras deverão apresentar, até 31 de janeiro de 2003, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios:

        I - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

        II - redução de custos; e

        III - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.

        § 1o  Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.

        § 2o  Para os fins previstos no § 1o, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 31 de dezembro de 2002, e os cargos extintos, criados ou transformados pela Medida Provisória no 103, de 2003, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.

        § 3o  O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021