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Artigo 6
I - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
§ 1o Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.
§ 2o Para os fins previstos no § 1o, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 31 de dezembro de 2002, e os cargos extintos, criados ou transformados pela Medida Provisória no 103, de 2003, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.
§ 3o O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.








