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Decretos - 4.567, de 1º.1.2003 - 4.567, de 1º.1.2003 Publicado no DOU de 1º.1.2003 (Edição especial) Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, a




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.567, DE 1º JANEIRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009.

Texto para impressão.

Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das instituições federais de ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo I a este Decreto.

        Art. 2o  O quantitativo constante do Anexo I, exceto nas instituições federais de ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica vigente em 31 de dezembro de 2002 e do disposto na Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003.

        Art. 3o  As criações, mediante transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função, constantes no Anexo II a este Decreto.

        Art. 4o  Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autáquica e fundacional, exceto as que não estejam sujeitas ao Plano de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para os fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada:

        I - DAS 101.6: secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da República;

        II - DAS 101.5: chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de planejamento, orçamento e administração;

        III - DAS 101.4: coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e fundações, chefe de assessoria de gabinete de Ministro de Estado;

        IV - DAS 101.3: coordenador;

        V - DAS 101.2: chefe de divisão;

        VI - DAS 101.1: chefe de seção, assistência intermediária;

        VII - FG-1: chefe de seção, assistência intermediária;

        VIII - FG-2: chefe de setor, assistência intermediária; e

        IX - FG-3: chefe de núcleo, assistência intermediária.

        Parágrafo único.  Os cargos em comissão de gerente de programa e de gerente de projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as situações específicas.

        Art. 5o  Os cargos em comissão de assessoramento nos níveis DAS 102.6, 102.5, 102.4, 102.3, 102.2 e 102.1 receberão a nomenclatura de Assessor Especial, Assessor Especial de Ministro de Estado, Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente Técnico, respectivamente.

        Art. 6o  Os Ministérios, as autarquias e as fundações, exceto as instituições federais de ensino, o Banco Central do Brasil e as agências reguladoras deverão apresentar, até 31 de janeiro de 2003, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios:

        I - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

        II - redução de custos; e

        III - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.

        § 1o  Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.

        § 2o  Para os fins previstos no § 1o, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 31 de dezembro de 2002, e os cargos extintos, criados ou transformados pela Medida Provisória no 103, de 2003, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.

        § 3o  O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

        Art. 7o  Deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de janeiro de 2003, propostas de estrutura regimental e de quadros de cargos em comissão e funções de confiança, observados os critérios referidos nos incisos I e III do art. 6o, os seguintes órgãos:

        I - Assessoria Especial do Presidente da República;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        IV - Gabinete Pessoal da Presidência da República;

        V - Ministério das Cidades;

        VI - Ministério da Assistência e Promoção Social;

        VII - Ministério do Esporte;

        VIII - Ministério do Turismo;

        IX - Porta-Voz da Presidência da República;

        X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        XI - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

        XII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        XIII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

        XIV - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

        XV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

        XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

        Art. 8o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a análise técnica das propostas de estruturas de que tratam os arts. 6o e 7o conjuntamente com a Casa Civil, encaminhando-as à aprovação do Presidente da República.

        Art. 9o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de sua Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica dos Ministérios na revisão de suas estruturas.

        Art. 10.   Fica vedado, até a publicação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações de que trata o art. 50 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003, o provimento dos cargos em comissão integrantes da reserva técnica de cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou que, em virtude do encerramento de prazo de destinação temporária, retornem àquela reserva.

        Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido nos arts. 47 e 48 da Medida Provisória no 103, de 2003.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12. Fica revogado o Decreto no 1.515, de 6 de junho de 1995.

        Brasília, 1o de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.1.2003

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

(exceto Ministros de Estado)

62

CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

NÍVEL/ESPÉCIE

TOTAL

DAS 6

185

DAS 5

786

DAS 4

2.400

DAS 3

3.425

DAS 2

6.003

DAS 1

7.025

Subtotal

19.824

FUNÇÃO GRATIFICADA

FGR-1

8.588

FGR-2

6.246

FGR-3

6.579

Subtotal

21.413

AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGOS

TOTAL

CD-1

9

CD-2

33

CGE-1

74

CGE-2

142

CGE-3

202

CGE-4

116

CA-1

58

CA-2

100

CA-3

74

CAS-1

70

CAS-2

89

CCT-1

256

CCT-2

241

CCT-3

316

CCT-4

429

CCT-5

243

TOTAL

2.452

BANCO CENTRAL DO BRASIL

FDS-1

1

FED-1/FCA-1

38

FED-2/FCA-2

83

FDT-1/FCA-3

252

FDO-1/FCA-4

645

FCA-5

297

FST-1

12

FST-2

88

FST-3

40

TOTAL

1.456

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS

BANCO CENTRAL DO BRASIL

FTBC-1

325

FTBC-2

455

FTBC-4

520

FTBC-4

200

TOTAL

1.500

DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES

FUNÇÃO COMISSIONADA

QUANTITATIVO

DE FUNÇÕES

FCT 1

131

FCT 2

191

FCT 3

252

FCT 4

313

FCT 5

374

FCT 6

435

FCT 7

496

FCT 8

557

FCT 9

618

FCT 10

679

FCT 11

740

FCT 12

801

FCT 13

862

FCT 14

923

FCT 15

1.331

TOTAL

8.703

ANEXO II
QUADRO DE CUSTOS UNITÁRIOS DE REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVO EQUIVALENTE DE DAS-UNITÁRIO
(Revogado pelo Decreto nº 5.452, de 2005)

CÓDIGO

CUSTO UNITÁRIO

DAS UNITÁRIO

Cargos de Natureza Especial

8.000,00

6,56

DAS 101.6 e 102.6

7.500,00

6,15

DAS 101.5 e 102.5

6.300,00

5,16

DAS 101.4 e 102.4

4.850,00

3,98

DAS 101.3 e 102.3

1.560,00

1,28

DAS 101.2 e 102.2

1.390,00

1,14

DAS 101.1 e 101.1

1.220,00

1,00

FGR-1

242,78

0,20

FGR-2

186,76

0,15

FGR-3

143,64

0,12

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA

CUSTO UNITÁRIO

DAS UNITÁRIO

FCT 1

3.933,00

3,22

FCT 2

3.298,75

2,70

FCT 3

2.766,78

2,27

FCT 4

2.320,60

1,90

FCT 5

1.946,37

1,60

FCT 6

1.632,50

1,34

FCT 7

1.369,23

1,12

FCT 8

1.148,43

0,94

FCT 9

963,22

0,79

FCT 10

807,89

0,66

FCT 11

677,6

0,56

FCT 12

568,34

0,47

FCT 13

476,68

0,39

FCT 14

399,81

0,33

FCT 15

335,34

0,27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/03/2024