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Artigo 5
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Art. 5o Os cargos em comissão de assessoramento nos níveis DAS 102.6, 102.5, 102.4, 102.3, 102.2 e 102.1 receberão a nomenclatura de Assessor Especial, Assessor Especial de Ministro de Estado, Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente Técnico, respectivamente.