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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:
I - por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;
II - por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
§ 1o Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.
§ 2o Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








