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Art. 5º do Decreto nº 3.276/1999




Decretos - 3.276, de 6.12.99 - 3.276, de 6.12.99 Publicado no DOU de 7.12.99 e Retificado em 8.12.99 Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.

        § 1o  As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:

        I - comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;

        II - compreensão do papel social da escola;

        III - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;

        IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;

        V - conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

        VI - gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

        § 2o  As diretrizes curriculares nacionais para formação de professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado no D.O. de 8.12.1999)

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023