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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. À Procuradoria-Geral compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação IBGE;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Fundação IBGE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação IBGE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Conteudo atualizado em 23/06/2021








