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Art. 6º do Decreto nº 3.268/1999




Decretos - 3.268, de 30.11.99 - 3.268, de 30.11.99 Publicado no DOU de 1º.12.99 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública-ENAP, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º   Revogam-se os Decretos nºs 1.949, de 4 de julho de 1996 e 2.811, de 22 de outubro de 1998.

Brasília, 30 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1999

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º   A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reger-se-á por este Estatuto.

        Art. 2º   A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

        Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:

        I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;

        II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando a melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e

        III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio internacional.

 CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º   A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Organização

        Art. 4º   A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - Conselho Diretor;

        II - Procuradoria Jurídica;

        III - Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores;

        IV - Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão; e

        V - Diretoria de Serviços e Informática.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA Dos órgãos

Seção I

Do Conselho Diretor

        Art. 5º   Ao Conselho Diretor compete:

        I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;

        II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;

        III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

        IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

        V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;

        VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e

        VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.

        § 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado por três membros por ele designados.

        § 2º  As normas de funcionamento do Conselho Diretor e os critérios de escolha de seus membros serão definidos no Regimento Interno da ENAP.

Seção II

Da Procuradoria Jurídica

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III

Das Diretorias

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021