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Artigo 6
Brasília, 30 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1999
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;
II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando a melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio internacional.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização
Art. 4º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Diretor;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores;
IV - Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão; e
V - Diretoria de Serviços e Informática.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA Dos órgãos
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado por três membros por ele designados.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor e os critérios de escolha de seus membros serão definidos no Regimento Interno da ENAP.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 6º À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Das Diretorias
Conteudo atualizado em 22/05/2021








