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Artigo 1
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Art. 1o Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a conceder a subvenção de que trata a Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997, nos termos do Decreto no 2.348, de 13 de outubro de 1997, com amparo na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei no 9.848, de 26 de outubro de 1999, e disposições regulamentares.
§ 1o A subvenção de que trata o caput ficará limitada à quantia que couber em decorrência da comercialização da borracha natural que se efetivar no corrente exercício, não coberta com os recursos orçamentários específicos.
§ 2o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.427, de 1992, na sua atual redação.
Conteudo atualizado em 28/11/2021







