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Artigo 6
I - imediatamente, quando o beneficiário mudar-se para imóvel funcional ou transferir, total ou parcialmente, os direitos de uso da moradia funcional a terceiros, a título oneroso ou gratuito;
II - em até trinta dias, quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo;
b) falecer;
c) ou seu cônjuge ou companheira ou companheiro, amparados por lei, tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade para onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
III - em até sessenta dias, quando a empresa colocar imóvel funcional à disposição do beneficiário.
Conteudo atualizado em 30/09/2023







