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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O ressarcimento com moradia funcional será de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, devendo o conselho de administração ou órgão assemelhado fixar o limite máximo, mediante manifestação prévia do Ministro de Estado supervisor da empresa estatal federal.
§ 1º O ressarcimento, observado o limite referido no caput deste artigo, abrangerá somente as despesas com alojamento do beneficiário, não estando incluídas quaisquer outras despesas, tais como condomínio, energia, gás, água, impostos e taxas.
§ 2º O ressarcimento será efetivado mediante a apresentação, pelo beneficiário, do recibo comprobatório da realização da despesa.
Conteudo atualizado em 30/09/2023







