Art.
1o Os arts. 4o e 13, do Decreto no 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o São membros do Conselho de Orientação do FND:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente;
III - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - o Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
................................................................................." (NR)
"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas." (NR)
Conteudo atualizado em 13/05/2022