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Art. 1º do Decreto nº 3.211/1999




Decretos - 3.211, de 18.10.99 - 3.211, de 18.10.99 Publicado no DOU de 19.10.99 Altera os arts. 4º e 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 4o e 13, do Decreto no 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o  São membros do Conselho de Orientação do FND:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente;

III - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - o Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

................................................................................." (NR)

"Art. 13.  O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas." (NR)

       
Conteudo atualizado em 13/05/2022