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Artigo 1
I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar;
II - aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
III - articular-se, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;
IV - proceder a estudos de avaliação do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma Agrária e propor redirecionamentos;
V - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura deliberativa;
VI - outras competências e atribuições que vierem a lhe ser cometidas;
Conteudo atualizado em 17/05/2021







