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Art. 2º do Decreto nº 3.200/1999




Decretos - 3.200, de 6.10.99 - 3.200, de 6.10.99 Publicado no DOU de 7.10.99 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural-CNDR e sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Integram o CNDR:

I - o Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;

II - os seguintes Ministros de Estado ou seu representante:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Agricultura e do Abastecimento;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Educação;

e) da Saúde;

f) da Integração Nacional;

g) do Meio Ambiente;

III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

IV - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - três representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI - dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;

VII - dois representantes de entidades civis de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamento integrantes de programas de reforma agrária;

VIII - dois representantes de entidades civis, de âmbito nacional, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentado;

IX - um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais.

§ 1o  Os membros do CNDR de que tratam os incisos V a IX, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, mediante indicação pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.

§ 2o  Os representantes de que tratam os incisos VI a IX terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3o  A participação no CNDR não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.


Conteudo atualizado em 17/05/2021