- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 3
I - Plenário;
II - Câmaras Técnicas.
§ 1o O Plenário deliberará ordinariamente a partir de propostas das Câmaras Técnicas e, extraordinariamente, sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que determinada matéria requeira solução imediata.
§ 2o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDR poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 3o O CNDR deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 4o Nas deliberações do CNDR, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5o Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CNDR será substituído pelo Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.
§ 6o Poderão ser atribuídas, no regimento interno do CNDR, alçadas decisórias para as Câmaras Técnicas.
§ 7o Poderão participar das reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, sem direito a voto e a convite dos respectivos presidentes, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








