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Art. 6º do Decreto nº 3.182/1999




Decretos - 3.182, de 23.9.99 - 3.182, de 23.9.99 Publicado no DOU de 24.9.99 Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  O ensino no Exército compreende três graus:

I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;

II - médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.

Art. 6º  O ensino no Exército compreende os seguintes graus:   (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;   (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e   (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

III - superior:   (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e   (Incluída pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.   (Incluída pelo Decreto nº 9.171, de 2017)


Conteudo atualizado em 11/08/2021