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Art. 7º do Decreto nº 3.182/1999




Decretos - 3.182, de 23.9.99 - 3.182, de 23.9.99 Publicado no DOU de 24.9.99 Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Os graus do ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militares e da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.

Art. 7º  O ensino preparatório e assistencial obedece à legislação federal pertinente à educação básica, ressalvadas as suas peculiaridades.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

Seção II
Das Linhas de Ensino


Conteudo atualizado em 11/08/2021