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Artigo 5
I - Autoridade Central Federal, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.064, de 2019)
II - um representante de cada Autoridade Central dos Estados federados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 10.064, de 2019)
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e (Revogado pelo Decreto nº 10.064, de 2019)
IV - um representante do Departamento de Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.064, de 2019)
Parágrafo único. O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á semestralmente para avaliar os trabalhos efetuados no período e traçar políticas e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.064, de 2019)








