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Art. 4º do Decreto nº 3.161/1999




Decretos - 3.161, de 2.9.99 - 3.161, de 2.9.99 Publicado no DOU de 3.9.99 Institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.




Artigo 4



Art. 4o  Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2005, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 14 da Medida Provisória no 1.855-22, de 25 de agosto de 1999.

Art. 4o Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.       (Redação dada pelo Decreto nº 3.787, de 11 de abril de 2001)


Conteudo atualizado em 04/05/2022