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Artigo 4
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Art. 4o Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2005, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 14 da Medida Provisória no 1.855-22, de 25 de agosto de 1999.
Art. 4o Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 3.787, de 11 de abril de 2001)








