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Artigo 3
I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos diretamente do respectivo fabricante, por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e
I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e (Redação dada pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
II - na hipótese do § 1o, tratar-se de bens de propriedade de pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior ficam assegurados ao vendedor dos bens nacionais a que se refere este Decreto, após a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações.
§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão: (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; (Inciso incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior. (Inciso incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
Conteudo atualizado em 04/05/2022








