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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 1999:
I ficam alteradas as alíquotas do IPI para:
a) 10% (dez por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III, de acordo com sua classificação na TIPI;
b) 10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II ficam suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III - fica restabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.








