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Art. 3º do Decreto nº 3.158/1999




Decretos - 3.158, de 30.8.99 - 3.158, de 30.8.99 Publicado no DOU de 31.8.99 Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1999

 ANEXO I

Cod. NCM

8703.21.00

8704.21.10 Ex 01

8704.21.20 Ex 01

8704.21.30 Ex 01

8704.21.90 Ex 01

ANEXO II

Cód. NCM

Alíquota %

8703.22.10

Ex 02 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)

 

20

8703.22.90

Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)

 

20

8703.23.10

Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)

 

20

8703.23.90

Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)

 

20

8704.31.10

Ex 02 – De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes

7

8704.31.20

Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes

7

8704.31.30

Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes

7

8704.31.90

Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes

7

 ANEXO III

Cód. NCM

8703.21.00

8704.21.10 Ex 01

8704.21.20 Ex 01

8704.21.30 Ex 01

8704.21.90 Ex 01

ANEXO IV

Cód. NCM

"Ex" excluídos

8703.22.10

02

8703.22.90

02

8703.23.10

06

8703.23.90

05

8704.31.10

02

8704.31.20

02

8704.31.30

02

8704.31.90

03

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 21/09/2023