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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 5o do Decreto no 2.018, de 1o de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2o deste Decreto." (NR)








