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Art. 7º do Decreto nº 3.152/1999




Decretos - 3.152, de 26.8.99 - 3.152, de 26.8.99 Publicado no DOU de 27.8.99 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Ficam revogados o inciso VIII, do art. 1º; as alíneas "b", do inciso III, e "c" do inciso IV do art. 2º, e os arts. 13, 14, 15 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995; os Decretos nos 2.047, de 29 de outubro de 1996; 3.056, de 7 de maio de 1999 e 2.681, de 21 de julho de 1998.

Brasília, 26 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1999 e retificado no DOU de 28.8.1999, edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1°  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI -  cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2°  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Pesca e Aqüicultura ;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Planejamento Agrícola;

2. Departamento de Economia Agrícola;

3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:

1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal;

2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal;

3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;

4. Departamento de Infra-Estrutura Rural;

5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Defesa Animal;

2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

d) Secretaria de Produção e Comercialização:

1. Departamento do Açúcar e do Álcool ;

2. Departamento do Café;

3. Departamento de Comercialização;

e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

f) Instituto Nacional de Meteorologia;

IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

b) Comissão Especial de Recursos - CER;

c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;

VI - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) sociedades de economia mista:

1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;

2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS;

3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Administração, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento, e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3°  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes a relação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou por seus membros;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, e outros órgãos da administração pública;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;

V - supervisionar a execução de programas e ações na área de fomento e produção pesqueira e aqüicola.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos, de planejamento e orçamento, e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 6º Ao Departamento de Pesca e Aqüicultura compete:

I - elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial;

III - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento de coleção de água com espécies aquáticas;

IV - promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;

V - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes as infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura;

VI - elaborar estudos e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente exploração dos recursos pesqueiros;

VII - supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas públicas da União;

VIII - identificar e indicar a necessidade de geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;

IX - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e da aqüicultura;

X - manter, em articulação com o Distrito Federal, estados e municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, e apoiar iniciativas visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, a capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;

XI - definir e implementar programas de fomento setoriais, regionalizados e segmentados, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a premissa da interação institucional, participação comunitária e do cooperativismo;

XII - apoiar programas de estímulo à pesca esportiva atuando em sinergia com órgãos do governo federal, do Distrito Federal, dos estados, municípios, comunidades locais e segmentos produtores de bens, equipamentos e serviços;

XIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o órgão público competente, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização do pescado e interesses do setor neste particular, seja a nível nacional ou internacional.

Seção II

Do Órgão Setorial

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações e pareceres, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento;

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares


Conteudo atualizado em 31/08/2021