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Artigo 10
I - aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas geradas por sua contribuição;
II - escola própria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados, dependentes e alunos da comunidade;
III - indenização de dependentes, mediante comprovação semestral de freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares.
§ 1o As empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta recolherão a contribuição social do salário-educação ao FNDE:
I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - com a dedução dos valores comprovadamente despendidos na manutenção da escola própria ou na indenização de dependentes, até o limite mensal por aluno fixado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos demais casos.
§ 2o A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, e, dentre estas, esteja incluída a aquisição de vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor vigente da vaga.
§ 3o As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento da contribuição social do salário-educação e com a manutenção do ensino prevista nos incisos do caput deste artigo deverão ser lançadas, sob o título de "salário-educação", na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 9o deste Decreto e das demais normas aplicáveis.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







