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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do salário-educação, a que se refere o § 3o do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 1o de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, poderão participar do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








