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Art. 13 do Decreto nº 3.142/1999




Decretos - 3.142, de 16.8.99 - 3.142, de 16.8.99 Publicado no DOU de 17.8.99 Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Os débitos de contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE, na hipótese contida no § 4o do art. 9o serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.

        Art. 13.  Os débitos relativos às contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inciso I do § 1o e no § 5o do art. 9o, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços, mencionadas no inciso I do art. 10, serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021