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Artigo 14
§ 1o Recebida a notificação, o devedor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.
§ 2o Apresentada a defesa, o processo será submetido à decisão do Secretário-Executivo do FNDE.
§ 3o O procedimento será encerrado se o devedor recolher o débito dentro do prazo assinalado.
§ 4o Aplica-se o rito de que trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
Conteudo atualizado em 02/06/2021








