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Artigo 15
§ 1o O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 2o A interposição do recurso dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.
§ 2o A interposição do recurso em processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
§ 3o O débito tempestivamente questionado ficará dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, até a decisão final.
§ 4o Os acréscimos legais de que trata o parágrafo anterior serão exigíveis até a data do depósito.
§ 5o Sobre a parcela pecuniária referente ao depósito obrigatório, previsto no § 2o deste artigo, não poderão ser acrescidos encargos legais.
§ 6o Se o débito for considerado improcedente, o valor do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da legislação vigente.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







